Primeiro acordo bilateral entre os dois países foi assinado em 11 de junho de 2026, mas ainda depende de aprovação interna para entrar em vigor.
Em 11 de junho de 2026, Brasil e Suécia assinaram seu primeiro acordo bilateral de previdência social (socialförsäkringsavtal), acompanhado de um ajuste administrativo que disciplina sua aplicação. O instrumento ainda depende da conclusão dos procedimentos internos de aprovação nos dois países e, portanto, não está em vigor. Ainda assim, sua assinatura já oferece às empresas um parâmetro relevante para o planejamento de futuros deslocamentos entre Brasil e Suécia.
Por que o acordo é importante?
Os deslocamentos internacionais podem gerar incertezas sobre a legislação previdenciária aplicável e, em determinadas situações, exposição a contribuições sociais nos dois países. O acordo coordena os sistemas brasileiro e sueco sem substituir suas legislações nacionais. Como regra geral, empregados e trabalhadores autônomos ficam sujeitos à legislação do país em que o trabalho é efetivamente realizado, ressalvadas as exceções previstas no instrumento.
Mais do que uma questão operacional de folha, a definição do regime previdenciário deve integrar o desenho da mobilidade desde a origem: duração, entidade empregadora, país de destino e natureza da movimentação podem alterar a solução aplicável.
Deslocamentos temporários
Quando o acordo estiver em vigor, o empregado enviado temporariamente ao outro país poderá continuar vinculado ao sistema previdenciário de origem, desde que a duração esperada do trabalho não ultrapasse 24 meses. Se circunstâncias imprevistas exigirem a continuidade da atividade, poderá ser solicitada uma única extensão, de até 24 meses, sujeita à concordância das autoridades dos dois países. A prorrogação não é automática, e o certificado de deslocamento deverá ser providenciado antes do início da missão.
E quanto aos direitos previdenciários?
O acordo também permite, quando necessário, a soma dos períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos dois países para o reconhecimento de determinados benefícios. Essa totalização não transfere contribuições entre os sistemas: cada país examina o direito e calcula sua parcela segundo a própria legislação, podendo aplicar cálculo proporcional aos períodos nele cumpridos.
Quando o acordo será aplicável?
O acordo ainda não está em vigor. Antes de produzir efeitos, Brasil e Suécia deverão concluir seus respectivos procedimentos internos de aprovação e comunicar formalmente essa conclusão. O instrumento entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao mês da última notificação. Até o momento, nenhuma data foi anunciada; por isso, as regras descritas devem ser tratadas como referência para planejamento futuro, e não como regime já aplicável.
O que as empresas devem fazer agora?
As empresas com empregados em mobilidade entre Brasil e Suécia podem utilizar o período anterior à entrada em vigor para revisar suas estruturas atuais e planejadas. Recomenda-se, em especial:
- mapear os deslocamentos existentes e futuros e distinguir missões temporárias, transferências e contratações locais;
- verificar a duração prevista, a entidade empregadora e a relação com a empresa anfitriã;
- revisar os fluxos de folha e a eventual exposição a contribuições nos dois países; e
- integrar a análise previdenciária às questões trabalhistas, migratórias, tributárias e contratuais.
O ponto central é temporal: essas definições devem ocorrer antes da aprovação da movimentação, quando ainda é possível ajustar sua estrutura.
Próximos passos
Continuaremos acompanhando o processo de ratificação. O novo acordo reforça uma premissa mais ampla: a análise previdenciária deve integrar o planejamento da mobilidade internacional antes do deslocamento, em conjunto com suas dimensões trabalhistas, migratórias, tributárias e contratuais.
Fontes oficiais
Ministério da Previdência Social – situação dos acordos internacionais
Governo da Suécia – acordo e ajuste administrativo
Hugo Snobohm Hartzell é consultor no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Luccas Miranda Machado de Melo Mendonça é advogado no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.


