Em dezembro/2025 entrará em vigor o Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/24), quando se encerra o prazo de um ano para que as Seguradoras façam as adaptações necessárias às novas regras legais.
Lembramos que a nova legislação representa um grande avanço da modernização do setor ao aumentar a transparência, segurança jurídica e proteção ao consumidor/segurado, o que impacta diretamente nas relações entre seguradoras, corretoras e segurados, pessoas físicas ou jurídicas. Algumas das alterações previstas são:
Proibição do cancelamento unilateral do contrato por parte da seguradora
Visando garantir maior segurança para o segurado, a lei proíbe o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora.
Interpretação do contrato:
Privilegiando a presunção de boa-fé do segurado, em caso de dúvidas na interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, prevalece o sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.
Questionário de avaliação de riscos
A legislação prevê um questionário de avaliação de risco em todas as contratações de seguro. Se, ao respondê-lo, o segurado forneceu informações falsas, a seguradora poderá negar o sinistro. No entanto, se a seguradora não questionou o cliente sobre uma determinada situação, não poderá posteriormente recusar o pagamento do da indenização, sob o argumento de que houve omissão ou declaração inexata por parte do segurado.
Prazo para pagamento de sinistros
Em caso de sinistro, a seguradora terá o prazo de 30 dias para manifestar-se sobre a cobertura e o pagamento do sinistro; se não o fizer, perderá o direito de recusar o pagamento. No mesmo prazo, a seguradora poderá solicitar documentos complementares ao segurado; nessa hipótese, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo duas vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.
Cobrança de prêmios e atrasos
A seguradora está proibida de receber prêmios antecipadamente. Havendo atraso em caso de pagamentos parcelados do prêmio, a seguradora deverá avisar o cliente, sendo-lhe permitido cancelar a apólice somente após 15 dias da notificação, na ausência de pagamento. A norma garante mais transparência na cobrança e evita cancelamentos indevidos.
Em virtude do prazo de vacatio legis, os contratos de seguro que serão renovados ou contratados até 9 de dezembro de 2025 não precisarão estar adaptados ao novo Marco Legal. Contudo, os segurados podem questionar as seguradoras sobre a eventual incorporação antecipada de inovações da lei em seus contratos de renovação, bem como negociar a inclusão de alterações específicas, ainda que não obrigatórias.
Nossa Equipe Cível / Empresarial está à disposição para maiores informações e esclarecimentos.
Marilene Novelli Siragna é advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Ingrid Mônaco Decelli é advogada no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.