O Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar proferida na ADPF 1316, suspendeu por 90 dias a eficácia sancionatória dos dispositivos da NR-01 que tratam dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
A decisão não anula a NR-01. Na prática, porém, impede que esses dispositivos sejam utilizados, durante o período da cautelar, como fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas corretivas de natureza sancionatória.
Efeitos da decisão
A decisão suspende apenas a possibilidade de punição com base nos fatores de risco psicossociais previstos na NR-01.
Durante esse período, a atuação estatal sobre o tema deve permanecer restrita à orientação, fiscalização educativa e medidas preventivas, sem aplicação de sanções fundadas exclusivamente nesse eixo normativo.
O ponto central da decisão não é a irrelevância do tema, mas a necessidade de maior densidade normativa para fins sancionatórios. Em síntese, normas que podem gerar autuações e penalidades precisam oferecer critérios suficientemente claros para que as empresas compreendam o que devem fazer e para que a fiscalização atue de forma previsível.
Por que a decisão é relevante
O STF reconheceu que a disciplina atual ainda apresenta dúvidas relevantes quanto à forma de aplicação prática dos fatores de risco psicossociais no GRO/PGR. Entre os pontos sensíveis estão:
- ausência de metodologia obrigatória;
- indefinição sobre critérios objetivos de avaliação;
- dúvidas sobre o padrão documental mínimo esperado;
- risco de aplicação sancionatória baseada em conceitos abertos;
- necessidade de conciliar prevenção, segurança jurídica e proporcionalidade.
Esse debate reforça uma conclusão prática: a adequação não deve ser tratada como simples inclusão nominal dos riscos psicossociais no PGR. O ponto decisivo passa a ser a coerência técnica entre fator identificado, critério adotado, nível de risco, medida preventiva e registro de acompanhamento.
O que não muda
A decisão não elimina a relevância dos fatores psicossociais relacionados ao trabalho.
Temas como sobrecarga, assédio, jornadas excessivas, conflitos recorrentes, falhas de comunicação, dinâmica de metas e organização do trabalho continuam relevantes para a gestão empresarial, para a prevenção de passivos trabalhistas e para a governança de saúde e segurança ocupacional.
Também não há, neste momento, revogação definitiva da norma. Trata-se de decisão cautelar, sujeita a novos desdobramentos no próprio STF e no diálogo institucional entre os atores envolvidos.
Como as empresas devem agir
Independentemente do desfecho judicial, a integração dos fatores psicossociais aos sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional permanece sendo uma tendência regulatória sem volta. Logo, a liminar não deve ser interpretada como autorização para abandonar a organização interna do PGR ou interromper integralmente medidas de prevenção já iniciadas.
Permanece recomendável que as organizações mantenham os seus projetos voltados ao mapeamento dos fatores organizacionais do trabalho, à revisão de procedimentos internos e à estruturação de mecanismos de identificação, avaliação e tratamento de riscos psicossociais compatíveis com sua realidade operacional. A melhor estratégia é aproveitar esse período para organizar melhor a base técnica do processo interno.
Nossa equipe permanece acompanhando os desdobramentos da ADPF 1316 e os efeitos práticos da decisão para a gestão trabalhista e de saúde e segurança ocupacional das empresas.
Priscila Márcia da Silva Santos é advogada no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Luccas Miranda Machado de Melo Mendonça é advogado no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.


