Como é de conhecimento geral, a partir de 2026 passará a existir tributação de dividendos na fonte, à alíquota de 10%, nos termos da Lei nº 15.270/2025.
Segundo o entendimento atualmente adotado pela Receita Federal, essa regra alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional, o que inclui pessoas jurídicas contratadas por empresas do Lucro Real ou do Lucro Presumido, como prestadores de serviços, terceirizados ou outros fornecedores estruturados como PJ.
Não obstante, há fundamentos jurídicos relevantes para questionar judicialmente a aplicação dessa retenção às empresas enquadradas no Simples Nacional, à luz do regime especial conferido por lei complementar às micro e pequenas empresas.
O Simples Nacional é regido pela Lei Complementar nº 123/2006, que institui um tratamento tributário diferenciado e favorecido. A legislação recente que introduziu a tributação dos dividendos não revogou nem alterou expressamente esse regime especial.
Dessa forma, sustenta-se que a regra geral de retenção na fonte prevista na Lei nº 15.270/2025 não deveria se sobrepor ao tratamento específico conferido às empresas do Simples Nacional, a despeito do que já afirmou a Receita Federal do Brasil no “Perguntas e Respostas” sobre o tema.
Em linhas gerais, a tese se estrutura da seguinte forma:
- A LC nº 123/2006 prevê isenção de IR sobre a distribuição de lucros e resultados das empresas optantes pelo Simples Nacional, como expressão do regime diferenciado assegurado constitucionalmente às micro e pequenas empresas;
- A Lei nº 15.270/2025 instituiu uma regra geral de retenção na fonte (IRRF de 10% sobre dividendos que excedam R$ 50 mil por mês, por sócio), sem revogar ou modificar expressamente a LC nº 123/2006;
- Há, portanto, um conflito aparente entre norma especial (lei complementar) e norma geral (lei ordinária), sendo defensável o entendimento de que a regra especial deve prevalecer.
Na prática, o reconhecimento dessa tese pode representar economia tributária relevante na distribuição de lucros por empresas do Simples Nacional.
Para as empresas contratantes que remuneram terceiros estruturados como PJ, também pode ser interessante recomendar o ajuizamento de ação, pois os contratados podem vir a pleitear aumento nos seus honorários para compensar a retenção.
Estamos acompanhando de perto a evolução desse tema e já estruturamos a análise necessária para avaliar a aplicabilidade da tese à realidade concreta de cada empresa, considerando faturamento, forma de apuração dos lucros, histórico de distribuições e cadeia de contratação.
Caso queira entender melhor como essa discussão pode impactar o seu negócio ou os seus contratos com terceiros, ficamos à disposição para uma conversa individual.
Graziella Junqueira é advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Julia de Menezes Nogueira é consultora do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.


