No processo trabalhista, tão logo ocorre o trânsito em julgado da sentença condenatória, a empresa condenada deve pagar o débito executado, uma vez que não cabe mais recurso da decisão.
Na sentença de primeira instância já pode ficar determinado o prazo para que o pagamento do débito seja efetuado pela empresa, assim que não couber mais recurso.
Entretanto, a discussão sobre a necessidade de citação da empresa para pagar o débito foi apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho (ARR-2914-48.2014.5.08.0115), que, em recente decisão sobre o assunto entendeu que a empresa deve ser citada na fase executória para pagar o débito, conforme previsão expressa do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo a regra do referido artigo, a empresa deve ser citada oficialmente, mediante mandado de citação expedido pelo juiz ou tribunal competente, para que cumpra a decisão dentro dos moldes e sob as cominações legais estabelecidos.
Diante desse entendimento, a empresa condenada e cujos recursos já foram esgotados, deve ser citada mediante expedição de um mandado oficial de citação, no qual deve constar a decisão executada ou o termo de acordo não cumprido, bem como o valor da execução e as consequências do descumprimento do mandado. Ou seja, o prazo para pagamento não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado, mas, a partir da citação concedendo prazo para cumprimento da obrigação.
Se a executada não for localizada, depois de procurada por duas vezes dentro do prazo de quarenta e oito horas, a citação será feita por edital, ou, na falta deste, mediante afixação da citação na sede do juízo da Comarca onde tramita o processo trabalhista, durante cinco dias.
Em caso de não pagamento do débito, a empresa está sujeita a bloqueio de ativos financeiros disponíveis em bancos ou expropriação de bens em montante suficiente para quitação do débito. Inclusive, está sujeita à desconsideração de sua personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pelo débito.
Contencioso Trabalhista do escritório Pacheco Neto Sanden Teisseire advogados (SP).