A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 64/2025, que promove uma mudança estrutural no regime de Substituição Tributária (ST) do ICMS com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
A medida retira do regime diversos segmentos e produtos e impõe um ciclo de transição que exige planejamento fiscal, revisão de sistemas e coordenação com fornecedores e clientes para evitar perdas financeiras e autuações.
O alcance é amplo. Quatro anexos da Portaria CAT nº 68/2019 são excluídos integralmente do ST, envolvendo medicamentos, bebidas alcoólicas, lâmpadas, reatores e starters, além de artefatos de uso doméstico. Além disso, itens específicos de alimentos, autopeças e materiais de construção deixam o regime, como sucos e água de coco, snacks e barras de cereais, óleos vegetais e azeites, vidros e espelhos, tijolos e determinados vidros automotivos.
Na prática, cada empresa precisará mapear sua cesta de NCM/CEST e SKU a SKU para confirmar se a mercadoria permanece ou não em ST e, se não permanecer, qual será o tratamento de ICMS próprio na saída.
Os impactos econômicos exigem atenção imediata. Sem a retenção antecipada do imposto na cadeia, o preço de aquisição tende a ser ajustado pelos fornecedores e o ICMS volta a ser apurado como imposto próprio na venda, afetando margens e fluxo de caixa. A falta de alinhamento comercial e sistêmico pode levar a recolhimentos indevidos — inclusive ao risco de pagar ICMS duas vezes na virada — e a inconsistências em notas fiscais, especialmente se os parâmetros de cálculo não forem atualizados a tempo. Por isso, é recomendável renegociar tabelas de preço, revisar condições comerciais e assegurar que os documentos fiscais de entrada e de saída reflitam corretamente a nova tributação.
A transição demanda procedimentos formais de levantamento de estoque e de creditamento do ICMS anteriormente retido por ST. Conforme a Portaria CAT nº 28/2020, o contribuinte deve elaborar relatório digital nos moldes dos Anexos I e II, escriturar o inventário no Bloco H da EFD ICMS/IPI e manter a documentação por cinco anos. Os contribuintes do regime periódico de apuração (RPA) podem apropriar o crédito em 24 parcelas mensais, a partir de janeiro de 2026, via Registro de Apuração do ICMS (Bloco E). Já os optantes pelo Simples Nacional realizam a dedução via PGDAS-D, com possibilidade de compensação de excedentes nos meses subsequentes. É crucial conferir, nas NF-e modelo 55, os campos de retenção e, se houver omissões, solicitar nota fiscal complementar ao fornecedor para resguardar o direito ao crédito.
Do ponto de vista tecnológico e de compliance, é indispensável revisar regras de cálculo, CFOPs aplicáveis, CST/CSOSN e parametrizações do ERP e dos emissores de NF-e antes de 1º/01/2026, garantindo que a tributação nas saídas e a apropriação de créditos estejam consistentes com a nova realidade.
Treinamentos para as áreas fiscal, compras, vendas e TI ajudam a mitigar erros operacionais na virada e a padronizar procedimentos internos, enquanto simulações de margem e de fluxo de caixa permitem calibrar preços e estoques para dezembro de 2025 e para o primeiro trimestre de 2026.
Em síntese, a exclusão de mercadorias do regime de ST redesenha a formação de preços, a dinâmica de créditos e a rotina fiscal das empresas paulistas.
Agir agora — mapeando produtos afetados, realizando o inventário, estruturando o crédito do ICMS-ST, atualizando sistemas e renegociando com a cadeia — é a melhor forma de capturar os benefícios da mudança e reduzir riscos de conformidade.
Nossa equipe está à disposição para apoiá-los nessa transição, assegurando uma migração segura e economicamente eficiente.
Julia de Menezes Nogueira é consultora do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Paola Vasconcelos Costa Nalepa é advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.


