Em março de 2026, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar autorizando empresa a não realizar a retenção do IRRF de 10% sobre lucros e dividendos pagos aos seus sócios. Afastou, assim, a previsão do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025.
O caso (Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100) envolve a empresa Jardim Elétrico Produções Ltda., optante pelo Simples Nacional que, com base na isenção expressa do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, sempre distribuiu lucros a seus sócios sem qualquer retenção de imposto de renda.
Contudo, como a partir da publicação da Lei nº 15.270/2025, a nova tributação aplicável a dividendos passou a alcançar também as empresas do Simples, a empresa buscou proteção judicial, diante da iminência da autuação.
O fundamento da decisão é relevante. A magistrada reconheceu a plausibilidade da inconstitucionalidade formal do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, por entender que o tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte é matéria expressamente reservada à lei complementar pelo art. 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal. Assim, ao disciplinar essa matéria por lei ordinária, a Lei nº 15.270/2025 teria violado a hierarquia normativa constitucional, independentemente do mérito da tributação em si.
Contudo, o tema segue em aberto e o cenário exige atenção estratégica, uma vez que a constitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 ainda será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7912 e 7914, pendentes de julgamento.
Até lá, empresas do Simples Nacional que distribuem lucros acima de R$ 50.000,00 mensais precisam avaliar com cuidado sua exposição à nova tributação, os reflexos no fluxo de caixa e na política de distribuição de resultados, e a pertinência de buscar proteção judicial própria.
Graziella Junqueira é advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Julia de Menezes Nogueira é consultora do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Nathalia Manfrinatti é advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.


