Foi publicada no dia 22 de julho de 2015, a Medida Provisória n° 685 (MP 685/2015). Esta MP, na esteira de tantas outras criadas recentemente, veio com objetivo de aumentar a arrecadação do Governo Federal. Foram criados o (i) PRORELIT (Programa de Redução de Litígios Tributários) e (ii) uma nova declaração para informação ao Fisco federal sobre atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos.
Em relação ao item (i), o PRORELIT permite que a sociedade com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante requerimento, desista do respectivo contencioso e utilize créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.
O PRORELIT permite ainda que a sociedade use o prejuízo fiscal da sociedade (ou controladora ou controlada, tanto por capital quanto por Acordo de Acionista, caso já tenha exaurido seus créditos próprios) para liquidação de até 57% (cinquenta e sete por cento) do passivo sob litígio desde que o restante seja pago em espécie.
Cabe ressaltar, contudo, que a Receita Federal se preserva no direito de avaliar o valor declarado do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL apresentado para compensação. Desta forma, caso as autoridades fiscais federais indefiram os créditos apresentados, a sociedade terá 30 dias para pagamento do valor remanescente.
Considerando que o contribuinte que adere ao PRORELIT realiza confissão dos débitos indicados e sob litígio, é fundamental uma análise prévia da qualidade do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL submetidos de forma a evitar que o programa acabe por desencadear pagamento integral e imediato de uma dívida ainda sob litígio.
Em relação ao item (ii), a declaração sobre atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução, ou diferimento de tributos, será exigível apenas quando for regulamentada pela Receita Federal do Brasil..
O Fisco poderá determinar que não reconhece como regulares os atos e negócios realizados e intimar o contribuinte para recolher os tributos que entende devidos no prazo 30 dias. Além disso, caso um planejamento tributário seja detectado posteriormente e não tenha sido informado na declaração, segundo a MP estará caracterizada que este planejamento foi conduzido com intuito de fraude (para fins de fixação da multa).
Assim, segundo a MP, é possível que o contribuinte esteja obrigado a pagar multa superior a 150% do valor dos tributos que a Receita Federal entenda devidos.
Muito embora esta inovação vá ao encontro ao intuito atual do Governo Federal de aumentar a arrecadação e, portanto, inibir a condução de atos ou negócios jurídicos que impliquem em menor recolhimento de tributos, ela evidentemente levanta diversos questionamentos.
Primeiramente, o planejamento deverá ser informado quando “os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes ou a forma adotada não for usual, ou utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico”. Como se pode perceber, a legislação adota critérios extremamente vagos e que mesmo atualmente ainda não foram devidamente esclarecidos seja pela própria Receita Federal seja pelos Tribunais.
Segundo, conforme jurisprudência administrativa e judicial, o intuito de fraude deve ser provado.
Certamente estes pontos passarão a ser objeto de relevantes discussões, sobretudo após a regulamentação da MP pela Receita Federal do Brasil.
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Raphael de Campos Martins was an associate and partner at Pacheco Neto Sanden Teisseire Law Firm.
Allander Batista é advogado da área tributária do escritório Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Daniel Miotto é sócio do escritório Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.