Servimo-nos do presente informativo para lembrá-los do prazo para escolha do regime de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”). Caso não esteja obrigado à tributação pelo regime do lucro real, o contribuinte tem como opção a escolha pela apuração de sua base de cálculo pelo lucro presumido.
A opção deve ser realizada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. A escolha possuirá efeito vinculante para todo o ano calendário, portanto, uma vez eleito o método de cálculo, o contribuinte não poderá alterá-lo até o fim do exercício financeiro.
Como é sabido, o IRPJ pode ser apurado mediante o regime do lucro real ou lucro presumido, além da opção de tributação pelo SIMPLES Nacional. No lucro real, a base de cálculo do imposto é o resultado líquido apurado, ajustado pelas adições, exclusões e compensações admitidas pela legislação tributária.
Quanto ao lucro presumido, sua base é determinada por meio da aplicação de um percentual presumido de lucratividade sobre os valores globais da receita auferida pela pessoa jurídica. Esse percentual varia em função da atividade da empresa e eventuais despesas não podem ser deduzidas nesse regime.
Recomendamos que seja realizada uma análise prévia acerca da viabilidade de cada regime para a empresa, antes de efetuado o primeiro recolhimento aos cofres públicos. A opção pelo método de apuração mais adequado deve ser realizada de acordo com as características de cada negócio e pode representar uma otimização tributária para a empresa.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais questionamentos, bem como para auxiliá-los com a referida análise para definição do regime de apuração de lucro para o ano de 2019.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
Nicole Ribeiro nribeiro@pnst.com.br