O TRF4 decidiu que a retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre dividendos, criada pela Lei nº 15.270/2025, não pode ser cobrada integralmente de quem, no fim do ano, vai dever um percentual menor. Determinou que, em vez da alíquota fixa de 10% prevista na lei, a retenção mensal deve corresponder ao percentual que o contribuinte efetivamente projeta pagar no ajuste anual. Para o sócio que recebe entre R$ 50 mil e R$ 100 mil por mês, isso significa retenção menor ou até mesmo zerada ao longo do ano.
A decisão enfrenta uma distorção entre duas regras contraditórias da mesma lei. A primeira estabelece que quem recebe mais de R$ 50 mil de lucros ou dividendos em um único mês sofre retenção de IR de 10% na fonte sobre o valor total. Já a regra que estabelece o IR mínimo anual sobre altas rendas só alcança 10% quando a renda do ano ultrapassa R$ 1,2 milhão no ano (i.e., 100 mil mensais). Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, ela sobe gradualmente de zero até esse teto. Assim, um sócio com renda anual de R$ 700 mil, tem 10% retidos mês a mês, mas vai dever bem menos no acerto final. Na prática, o Governo retem esse dinheiro que não será devido no futuro, e só vai devolver depois de maio do ano seguinte, sem atualização.
Foi esse o argumento de uma empresa e de seu sócio, que recebeu cerca de R$ 492,5 mil em dividendos em 2025. Eles pediram o afastamento integral da retenção, sustentando que boa parte do valor retido teria de ser devolvida.
O relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen, rejeitou o pedido de afastamento total, entendo que a cobrança em é legítima. Reconheceu, porém, que exigir sempre os 10% ignora a lógica anual do imposto de renda mínimo e pesa indevidamente sobre quem está na faixa intermediária. Determinou, então, que a União se abstenha de exigir, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada a partir daquele rendimento. O ajuste definitivo continua na declaração anual.
A decisão é a primeira a acolher, no Judiciário, uma crítica que os contribuintes vêm fazendo desde a edição da lei: a retenção mensal foi estabelecida no teto da alíquota anual, sem considerar que boa parte dos sócios alcançados fica na faixa de transição e vai dever muito menos do que 10% no anual. O TRF4 reconheceu a incoerência e ofereceu uma solução cirúrgica, que preserva a arrecadação e corrige apenas o excesso. Ainda que os efeitos se limitem às partes do processo, o precedente tem peso relevante, tanto pela consistência técnica do fundamento quanto pela autoridade do relator em matéria tributária, e tende a orientar novas ações sobre o tema.
Alguns pontos merecem atenção. A decisão é liminar e monocrática, a PGFN informou que vai recorrer e o mérito ainda será apreciado pela Turma, de modo que a redução da retenção depende de medida judicial própria em cada caso. A fórmula adotada também tem alcance técnico definido: ela funciona para quem tem fonte pagadora única, mas pode produzir retenção inferior à devida para quem recebe de várias fontes, gerando saldo a pagar no ajuste anual.
Empresas que distribuem lucros nesse patamar e sócios nessa faixa de renda podem avaliar desde já se vale levar a discussão ao Judiciário, uma vez que o efeito de caixa da retenção já se produz a cada distribuição.
Estamos à disposição para examinar a situação de cada caso.
Graziella Junqueira é advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Julia de Menezes Nogueira é consultora do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Nathalia Manfrinatti é advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.


